terça-feira, 2 de agosto de 2011

Para reflexão

O pensador - Auguste Rodin

Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovada em junho passado, concede aos magistrados de todo o país, além do salário superior a R$ 20 mil, auxílio-alimentação e a possibilidade de venderem e embolsarem 20 dos seus 60 dias de férias. Segundo o documento, será possível ainda obter licença remunerada para a realização de cursos no exterior e licença não remunerada para tratar de assuntos pessoais. É de sublinhar que os novos benefícios concedidos pelo CNJ não têm respaldo da Lei Orgânica da Magistratura de 1979, nem estão previstos na Constituição Federal contrariando o art. 39.*
A notícia que chocou muitos brasileiros é para nós, servidores do MPPE, motivo de uma reflexão que vai além da indignação devido ao desenrolar dos fatos. Os conselheiros do TCE também aprovaram para eles, através de resolução, a implantação de auxílio alimentação. O Conselho Superior do MPPE na reunião de 20/07/2011 já ventilou a possibilidade de implantação para os promotores e procuradores, invocando a simetria com o TJPE, através da Associação dos Membros do MPPE.
O TJPE vai pagar o valor de R$ 637,00 para os magistrados – o mesmo pago aos servidores de lá. O MPPE vai conceder o mesmo valor para os membros (R$ 637,00), sob o risco de baixar o nosso, ou vai pagar igual ao dos servidores?
A situação é bem preocupante, já que a administração não nos concedeu o auxílio saúde por não poder arcar com mais despesas de custeio. Estender o auxílio alimentação aos membros será um fator complicador em termos de finanças para alcançarmos a concessão do nosso auxílio saúde, uma vez que o orçamento ficará comprometido tal qual acontece com o pagamento das ATS, PAE, ETC..

Precisamos ficar atentos.

* “Art. 39
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

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